Créditos presumidos de ICMS no PIS/COFINS
O Tema 843 do STF e a janela ainda aberta
O tema que o STF ainda não fechou — e que vale muito para a indústria
Enquanto os holofotes ficam na "tese do século" (exclusão do ICMS do PIS/COFINS — Tema 69), uma discussão igualmente relevante segue em aberto no STF: o Tema 843 (RE 835.818), que discute se os créditos presumidos de ICMS — aqueles benefícios fiscais que estados e o Distrito Federal concedem como política de incentivo econômico — podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS. Pautado para 25 de fevereiro de 2026, o julgamento foi mais uma vez suspenso, e a decisão definitiva segue esperada.
Para quem se beneficia de incentivos estaduais de ICMS — e são muitas as empresas da indústria, do agronegócio e do comércio atacadista nessa situação —, o resultado pode liberar a recuperação dos últimos 5 anos de tributo pago sobre um valor que, pela lógica do STJ e de parcela do STF, nunca deveria ter entrado na base.
O que são créditos presumidos de ICMS e por que entram nessa conta
O crédito presumido é um benefício fiscal estadual: em vez de pagar o ICMS integral, a empresa recebe um crédito fictício que reduz ou zera a conta do imposto — é a forma que os estados usam para atrair investimentos e proteger setores estratégicos (agronegócio gaúcho, indústria têxtil nordestina, exportadores, entre muitos). Contabilmente, esse crédito aparece como uma receita ou redução de custo no balanço da empresa. E é aí que nasce a disputa: a Receita Federal entende que esse valor deve compor a base do PIS e da COFINS; os contribuintes argumentam que benefício fiscal estadual não é faturamento — não representa ingresso de receita, mas sim renúncia fiscal do estado que não pertence à empresa.
O placar e a solidez da tese
O julgamento não começou do zero: o ministro relator Marco Aurélio apresentou voto propondo a tese de que "surge incompatível com a Constituição Federal a inclusão, na base de cálculo da COFINS e do PIS, de créditos presumidos de ICMS". Acompanharam-no os ministros Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Lewandowski e Barroso, formando maioria. Quatro desses ministros já estão aposentados — seus votos são imutáveis. O STJ também já consolidou entendimento no sentido da não incidência, reconhecendo que a tributação federal sobre incentivo estadual viola o pacto federativo. A tese tem respaldo duplo: do próprio STF (votos já registrados) e do STJ (precedente vinculante em repetitivo).
O ponto de atenção está onde sempre está: a modulação de efeitos. A depender do resultado e da possível modulação, o julgamento poderá autorizar a exclusão definitiva dos créditos presumidos da base do PIS/COFINS, viabilizar a recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos e impactar estratégias de planejamento tributário de empresas beneficiárias de incentivos estaduais. A lógica é a mesma do Tema 118 e do Tema 69: a janela de quem ajuíza antes do julgamento costuma ser mais ampla que a de quem espera o resultado.
Quem é diretamente afetado
Empresas que recebem benefícios fiscais de ICMS na forma de crédito presumido concedidos por qualquer estado ou pelo DF — e que calculam PIS e COFINS pelo regime não cumulativo (Lucro Real) ou pelo cumulativo (Lucro Presumido) incluindo esses valores na base. Os setores mais comuns: agroindústria (especialmente Sul e Centro-Oeste), indústrias com benefícios de atração de investimentos, exportadores com crédito acumulado e atacadistas com regimes especiais estaduais. A análise de quanto cada empresa tem a recuperar depende do volume do benefício e dos períodos em que ele foi contabilizado — o mesmo diagnóstico documental da auditoria tributária para recuperação de créditos.
A conexão com outros temas em julgamento
O Tema 843 não está sozinho na pauta do STF. Ele integra um ciclo de julgamentos sobre o conceito constitucional de faturamento — ao lado do Tema 118 (ISS na base do PIS/COFINS, que analisamos aqui) e do próprio Tema 69, cujos efeitos práticos ainda estão sendo absolvidos pelo mercado. Para empresas que se encaixam em mais de um desses temas, a estratégia processual e o timing das ações precisam ser coordenados — o que fazer primeiro, o que aguardar e o que já tem respaldo para executar pela via administrativa. É matéria do planejamento tributário e da consultoria tributária — não decisão para tomar no impulso de uma notícia.
Fontes: STF — Tema 843 (RE 835.818) e APET — julgamentos tributários na pauta do STF em fevereiro de 2026. Acompanharemos a retomada do julgamento e atualizaremos este espaço com o resultado e os efeitos práticos.
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Se a sua empresa recebe crédito presumido de ICMS e ainda não avaliou o impacto do Tema 843, a análise define o tamanho do crédito em jogo e a conveniência de agir antes do julgamento — enquanto a janela da modulação ainda está aberta.
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